Helano escreveu:....
A fiscalização foi completa: documentos da moto e do motociclista, condições e conservação da motocicleta e capacete. O que interessava era a fiscalização do capacete e o comandante da operação, 2º Tenente Jivago Moretto Pedra, da Polícia Militar Rodoviária de São Paulo (SP) informou que a fiscalização do capacete verifica as regras básicas: presença das fitas refletivas nas posições laterais, traseira e frontal no capacete, condições de travamento da cinta jugular e existência do selo de certificação do Inmetro.
“No caso da certificação, verificamos no site do Inmetro se o selo não é falso, pois sabemos que existe falsificação”, informou. O tenente Jivago explicou um caso típico de fraude. “Um capacete aparentemente regular, ao verificarmos no site do Inmetro o número da certificação ela não bate com o fabricante do capacete tampouco com o modelo, ou seja, é um dublê”, explicou. “O dono deste capacete possui um bem falsificado e deverá responder à Justiça por falsificação”, complementou.
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Só para esclarecer, fiscal de trânsito não tem as atribuições para fiscalizar um equipamento que é de competência do Inmetro a fiscalização.
E tem mais ainda, capacete não é bem perecível, logo a "data de validade" não existe, é apenas sugerida a troca, não obrigatória como em um extintor de incêndio, onde o produto se deteriora com o tempo.
Olhem esta notícia:
Capacete pode ser importado para uso próprio, afirma INMETRO em Inquérito do MPF
Após a publicação da matéria “Capacete – Selo do INMETRO – Certificação ou Reserva de Mercado? ” o Ministério Público Federal em São Paulo instaurou Procedimento Investigatório para apurar a ilegalidade da Resolução 203/06.
No texto, sustenta-se que a Resolução 203 é ilegal porque o Inciso I, do artigo 54, do Código de Trânsito Brasileiro não autoriza o CONTRAN a regulamentar nada que se refira a capacete, como ocorre no Inciso III, do mesmo artigo 54, quanto a vestimenta (jaqueta, calça, bota, luvas) do motociclista.
A Resolução 203/06 fere o princípio da legalidade inserido no Inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, já que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei.”
Pior, é que a Resolução criou uma nova obrigação ao agente de trânsito, já que a fiscalização do INMETRO só compete aos fiscais do próprio órgão, como preconiza a Lei 9933/99.
A grande questão é quando o Ministério Público Federal proporá ação para suspender a famigerada Resolução 203/06 e se terá efeito retroativo (ex tunc) ou a partir da decisão (ex nunc).
Explico: como a Resolução fere o Princípio da Legalidade Constitucional, o correto é o efeito ser retroativo, com isso, todas as multas de trânsito aplicadas seriam nulas de pleno direito. Já se o Poder Judiciário decidir para os efeito a partir da decisão judicial, as multas não serão anuladas.
Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos, mas uma coisa é certa: a Resolução 203/06 deve cair em breve!
Após a publicação da matéria “Capacete – Selo do INMETRO – Certificação ou Reserva de Mercado? ” o Ministério Público Federal em São Paulo instaurou Procedimento Investigatório para apurar a ilegalidade da Resolução 203/06.
No texto, sustenta-se que a Resolução 203 é ilegal porque o Inciso I, do artigo 54, do Código de Trânsito Brasileiro não autoriza o CONTRAN a regulamentar nada que se refira a capacete, como ocorre no Inciso III, do mesmo artigo 54, quanto a vestimenta (jaqueta, calça, bota, luvas) do motociclista.
A Resolução 203/06 fere o princípio da legalidade inserido no Inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, já que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei.”
Pior, é que a Resolução criou uma nova obrigação ao agente de trânsito, já que a fiscalização do INMETRO só compete aos fiscais do próprio órgão, como preconiza a Lei 9933/99.
A grande questão é quando o Ministério Público Federal proporá ação para suspender a famigerada Resolução 203/06 e se terá efeito retroativo (ex tunc) ou a partir da decisão (ex nunc).
Explico: como a Resolução fere o Princípio da Legalidade Constitucional, o correto é o efeito ser retroativo, com isso, todas as multas de trânsito aplicadas seriam nulas de pleno direito. Já se o Poder Judiciário decidir para os efeito a partir da decisão judicial, as multas não serão anuladas.
Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos, mas uma coisa é certa: a Resolução 203/06 deve cair em breve!
Fonte:
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OBS: Esta semana está chegando meu capacete Schuberth (importado), sem selo de Inmetro. Alguém aqui duvida que um Schuberth é menos seguro que um EBF "casca de ovo", só porque não tem o famigerado selo do Inmetro?
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