Infração 580-0 / artigo 192
Enviado: 19 Ago 2014, 19:55
Boa Noite galera !
Fui autuado com minha TE250 no dia 31 de julho de 2014 no final da rodovia anchieta, entroncamento entre a pista local e expressa, por um policial rodoviario quando transitava no corredor da mesma. Não fui parado , nem nada mais, simplesmente minha placa foi anotada e hoje chegou a notificação com a seguinte alegação:
código da infração 580-0 - artigo 192 (Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se , no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.)
A suposta infração foi anotada em um local de trânsito extremamente congestionado, já em perímetro urbano e no horário das 11:00 da manhã, de extremo pico de fluxo de veículos se deslocando a cidade de Santos, sendo assim o único local disponível para trafegar com uma motocicleta, dentro as varias que circulam diariamente naquele trecho, era pelo corredor criado entre as duas faixas de rolamento de veículos.Conforme a LEI Nº 9.503, de 23 de SETEMBRO de 1997 - Artigo 56, o qual foi VETADO pelo então Presidente da Repúlbica, e esse artigo diz que : " É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela". (VETADO).
Trafegando entre os veículos e se tratando de uma MOTOCICLETA, qual seria a distância de segurança mínima a ser adotada como parâmetro pelo agente autuador?? Ele não poderia agir com subjetividade sob pena de um descontrole institucional de punições de trânsito, ficando muito VAGO e sem EMBASAMENTO esse parâmetro; sem um equipamento aferido pelo INMETRO para medir essa distância segura, tanto para as laterais com os veículos parados no congestionamento estreitando ou alargando o corredor entre faixas, bem como para as motocicletas em deslocamento a frente no corredor.
Alguem conhece alguma forma de recorrer e ganhar essa causa?
Grato.
Fui autuado com minha TE250 no dia 31 de julho de 2014 no final da rodovia anchieta, entroncamento entre a pista local e expressa, por um policial rodoviario quando transitava no corredor da mesma. Não fui parado , nem nada mais, simplesmente minha placa foi anotada e hoje chegou a notificação com a seguinte alegação:
código da infração 580-0 - artigo 192 (Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se , no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.)
A suposta infração foi anotada em um local de trânsito extremamente congestionado, já em perímetro urbano e no horário das 11:00 da manhã, de extremo pico de fluxo de veículos se deslocando a cidade de Santos, sendo assim o único local disponível para trafegar com uma motocicleta, dentro as varias que circulam diariamente naquele trecho, era pelo corredor criado entre as duas faixas de rolamento de veículos.Conforme a LEI Nº 9.503, de 23 de SETEMBRO de 1997 - Artigo 56, o qual foi VETADO pelo então Presidente da Repúlbica, e esse artigo diz que : " É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela". (VETADO).
Trafegando entre os veículos e se tratando de uma MOTOCICLETA, qual seria a distância de segurança mínima a ser adotada como parâmetro pelo agente autuador?? Ele não poderia agir com subjetividade sob pena de um descontrole institucional de punições de trânsito, ficando muito VAGO e sem EMBASAMENTO esse parâmetro; sem um equipamento aferido pelo INMETRO para medir essa distância segura, tanto para as laterais com os veículos parados no congestionamento estreitando ou alargando o corredor entre faixas, bem como para as motocicletas em deslocamento a frente no corredor.
Alguem conhece alguma forma de recorrer e ganhar essa causa?
Grato.